Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS EMPRESAS

CONTROLADORAS DE PRAGAS - MINASPRAG

TÍTULO I
DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS
 
Art. 1° - A ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS - MINASPRAG, doravante designada simplesmente MINASPRAG, devidamente inscrita no CNPJ sob o nº 01.702.493/0001-74, constituída mediante Assembleia Geral, realizada em 22 de julho de 1996 é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, nos termos do art. 44, I, da Lei 10.406/2002 (Código Civil), com prazo indeterminado de duração e possibilidade de atuação em qualquer parte do território nacional, com sede em Belo Horizonte – MG, na Rua Araguari, nº 358, térreo loja 03 R5, Bairro Barro Preto - CEP: 30190-110.
 §1º - A MINASPRAG poderá criar símbolos como: bandeira, distintivo, logotipo e insígnia, a serem definidos em Assembleia Geral.
 §2º - A MINASPRAG poderá criar ou extinguir filiais, agências e escritórios em qualquer localidade do País.
 §3º - A MINASPRAG não admitirá qualquer discriminação religiosa, étnica ou social, não se envolverá em questões de caráter político-partidário, nem permitirá aos seus associados ou Diretores o uso de seu nome em atitudes que assumirem isoladas ou conjuntamente.
 
Art. 2° - Constituem finalidades da MINASPRAG, nos termos do art. 5º, inciso XVII, da Constituição da República de 1988:
 I - Representar os seus associados e defender sempre os seus interesses, seja judicial ou extrajudicialmente;
II - Unir e congregar os associados, procurando sempre agir em nome da classe e na defesa de seus ideais profissionais;
III - Promover o bem comum e o desenvolvimento tecnológico do ramo de controle de pragas urbanas, através de cursos, palestras e orientações;
IV - Cooperar com todos os organismos que apoiem as associações;
V - Apoiar e incentivar o cumprimento dos deveres e responsabilidades sociais;
VI - Cooperar com as autoridades dos governos municipal, estadual e federal para se atingir o bem da comunidade, em assuntos relacionados ao controle de pragas urbanas;
VII - Promover ações que digam respeito aos interesses direto dos associados;
VIII - Cooperar com as instituições educacionais e científicas em assuntos relacionados ao controle de pragas urbanas;
IX - Elaborar, editar, comercializar e/ou divulgar em meios impressos, eletrônicos e virtuais; livros, jornais, informativos, revistas, boletins de noticiários e demais periódicos, assuntos de interesse dos associados;
X - Pugnar pelos legítimos interesses dos associados, em ação isolada, conjunta ou complementar à dos meios institucionais;
XI - Promover a integração harmoniosa dos associados;
XII - Estimular a geração de ideias possibilitando assim uma constante revisão das estratégias que visem a implementação e/ou ampliação dos objetivos da MINASPRAG;
XIII - Estimular o uso de técnicas de controle de pragas urbanas, armazenagem e descarte de embalagens, visando minimizar os riscos de intoxicação dos seres humanos e de contaminação do meio ambiente;
XIV - Manter constante intercâmbio entre os associados e os profissionais do ramo de controle de pragas urbanas de outros estados e países, com o objetivo de aperfeiçoamento das técnicas operacionais e das práticas comerciais;
XV - Promover ações que objetivem a geração de negócios para as empresas controladoras de pragas urbanas;
XVI - Promover ações de esclarecimento e orientação à sociedade no que se refere ao controle de pragas urbanas;
XVII - Atuar constantemente junto ao Poder Público, à imprensa e à sociedade em geral, em defesa dos associados e de seus objetivos sociais, bem como defender estes mesmos interesses em juízo.
 
§1º - A MINASPRAG em hipótese alguma participará de monopólio e/ou cartel local ou internacional e nem permitirá e/ou tolerará que os seus associados assim o façam.
 
§2º - A MINASPRAG em nenhuma hipótese se engajará em qualquer ato que possa infringir a legislação vigente e/ou a ética comercial e, também, não permitirá e/ou tolerará que os seus associados assim o façam.
 
§3º - Para alcançar suas finalidades, a MINASPRAG poderá firmar convênios, contratos e/ou parcerias com pessoas físicas e/ou jurídicas idôneas.
 
Art. 3° - Obrigarão a MINASPRAG os atos dos seus administradores, desde que exercidos nos limites de seus poderes definidos neste Estatuto.
 
Art. 4º - A MINASPRAG será representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente da Diretoria Executiva e na sua ausência, ou impedimento, pelo Vice-Presidente, podendo, ainda, quando houver necessidade, constituir mandatários com poderes especiais para representá-los.
 
Art. 5º - Os associados da MINASPRAG não responderão, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais contraídas em nome da Associação.
 
Art. 6° - A MINASPRAG, dotada de personalidade jurídica e patrimônio distinto dos de seus associados, reger-se-á, na omissão deste Estatuto, de seu Regulamento Interno, de seu Código de Ética e das resoluções emanadas pelos seus órgãos diretivos, pelo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002).
 
 TÍTULO II
DOS ASSOCIADOS: ADMISSÃO, EXCLUSÃO, DIREITOS E DEVERES
 
Art. 7° - A MINASPRAG é composta das seguintes categorias de associados:
 
I - FUNDADOR;
II - EFETIVO;
III - HONORÁRIO.
 
§1° - São Fundadores todos aqueles associados que deliberaram e promoveram a criação da MINASPRAG e, para todos os efeitos, detêm as mesmas prerrogativas dos associados Efetivos se estiverem em gozo de suas prerrogativas sociais desde a data da fundação da MINASPRAG.
 
§2° - São Efetivos todos aqueles associados que, para a sua admissão, preencherem todos os requisitos previstos no art. 8º deste Estatuto e que, juntamente como os associados Fundadores, poderão votar nas Assembleias Gerais e ocupar quaisquer cargos eletivos na MINASPRAG, desde que adimplentes com as suas obrigações sociais.
 
§3º - São Honorários todos aqueles associados, pessoas físicas, que tenham contribuído de forma destacada em atitudes em prol do segmento de controle de vetores e pragas urbanas, sendo que a sua admissão nesta categoria se dará por indicação de pelo menos 03 (Três) associados Efetivos e/ou Fundadores, com a devida anuência, a posteriori, da Diretoria Executiva. Enfatiza-se que o associado Honorário não poderá ocupar cargos eletivos na MINASPRAG, porém ficará isento do pagamento de toda e qualquer contribuição associativa e, ainda, terá direito a voto nas Assembleias Gerais.
 
Art. 8° - Serão Admitidos na qualidade de associados Efetivos: as Empresas Controladoras de vetores e pragas urbanas e as Empresas Fabricantes/Distribuidoras/Revendedoras de produtos e/ou equipamentos destinados ao setor de controle de vetores e pragas urbanas, que queiram fazer parte da MINASPRAG com o objetivo precípuo de melhorar, fortalecer e qualificar, ainda mais, este segmento.
 
§1º - Entende-se por Empresa Controladora de vetores e pragas urbanas a firma individual, a EIRELI ou a sociedade empresária que preste serviço neste segmento, desde que regularmente constituída e previamente autorizada pelo Poder Público Sanitário competente.
 
§2º - Entende-se por Empresa Fabricante/Distribuidora/Revendedora a firma individual, a EIRELI ou a sociedade empresária que atue na fabricação e/ou comercialização de produtos e/ou equipamentos destinados ao setor de controle de vetores e pragas urbanas, desde que regularmente constituída e previamente autorizada pelo Poder Público Sanitário competente.
 
§3° - O ingresso da Empresa interessada no quadro da Associação se fará mediante proposta escrita apresentada à Diretoria Executiva, devendo atender, cumulativamente, às seguintes condições:
 
I - Apresentar original e cópia, ou apenas cópia autenticada, de todos os atos constitutivos da Empresa, quais sejam, Requerimento de Empresário Individual ou Contrato Social, ambos com suas últimas alterações, CPF do titular, se Empresário Individual ou Eireli, e Cartão CNPJ;
II - Apresentar original e cópia, ou apenas cópia autenticada, do Alvará de Autorização de Localização e Funcionamento, expedido pelo Poder Público competente;
III - Apresentar original e cópia, ou apenas cópia autenticada, do Registro da Empresa junto ao Conselho Regional de Classe, autorizado pela legislação em vigor;
IV - Apresentar original e cópia, ou apenas cópia autenticada, do Documento de Comprovação de Inscrição do Responsável Técnico pela Empresa no respectivo Conselho Regional de Classe, autorizado pela legislação vigente;
V - Apresentar original e cópia, ou apenas cópia autenticada, do Alvará Expedido pela Autoridade Sanitária competente;
VI - Concordar com o presente Estatuto e os princípios e finalidades nele insculpidos;
VII - Assumir o compromisso de honrar pontualmente com o pagamento das contribuições associativas e efetivamente o fazer;
VIII - Efetuar o pagamento de um Valor (Taxa de Adesão) para ingressar no quadro de associados da MINASPRAG.
 
§4° - Os documentos, descritos nos incisos de I a V, do §3º deste Artigo, também poderão ser aceitos pela MINASPRAG através de Carta ou Sedex, com Aviso de Recebimento, endereçada à sede da Associação, ou através da Internet (no seguinte sítio eletrônico: www.minasprag.com.br), desde que os originais, se forem enviadas cópias simples, sejam apresentados no momento da assinatura do Termo de Adesão, asseverado no §5º, deste Artigo.
 
§5° - Uma vez aprovada a proposta de admissão pela Diretoria Executiva, a Empresa interessada, por intermédio de seu representante legal (sócio-administrador ou procurador com poderes especiais), assinará o Termo de Adesão e terá seu nome, imediatamente, lançado no Livro de Associados, com a indicação de seu número de matrícula, a categoria a que pertencerá e a pessoa que a representará perante à MINASPRAG.
 
§6º - Caso não seja aprovada a proposta de admissão da Empresa interessada, deverá a Diretoria Executiva devolver a ela toda a documentação solicitada, bem como qualquer valor por ela pago, antecipadamente, a título de Adesão.
 
§7º - O associado assumirá o compromisso de apresentar anualmente à MINASPRAG a cópia e o original, ou apenas a cópia autenticada, do Alvará Atualizado Expedido pela Autoridade Sanitária competente, sob pena de ter seus direitos de associado suspensos até a sua apresentação.
 
§8º - Não sendo possível a apresentação anual do documento, mencionado no parágrafo anterior, por inércia e morosidade do Poder Público competente, poderá o associado apresentar à MINASPRAG, provisoriamente e até a finalização do procedimento administrativo de renovação do Alvará Sanitário, o número do protocolo do seu pedido.
 
Art. 9º - A Exclusão do associado do quadro da MINASPRAG se dará quando da ocorrência de qualquer uma das seguintes hipóteses:
 
I - Pela morte do associado, se firma individual ou Eireli;
II - Pela liquidação, dissolução, extinção ou falência da Empresa associada;
III - Pelo encerramento, regular ou irregular, das atividades empresariais do associado;
IV - A requerimento formal do associado, desde que sejam quitadas todas as suas obrigações pecuniárias perante a MINASPRAG;
V - Por falta de pagamento das contribuições associativas ou do cumprimento de quaisquer outras obrigações previstas neste Estatuto;
VI - Por decisão da Diretoria Executiva, se o associado praticar atos que firam os interesses, normas, objetivos ou finalidades da MINASPRAG.
 
§1º - Nos casos insculpidos nos incisos V e VI, deste Artigo, a exclusão será efetivada por decisão da Diretoria Executiva, depois de comunicado, através de Carta com AR (Aviso de Recebimento), ao infrator os motivos que a determinaram, devendo os termos serem rubricados pelo Presidente do referido órgão e arquivados na Associação.
 
§2º - O associado infrator, após o recebimento da comunicação, terá o prazo máximo de 10 (Dez) dias, a contar da data do seu recebimento, para, se quiser, apresentar sua defesa, dirigida à Diretoria Executiva, protocolizando-a na secretaria da MINASPRAG.
 
§3º - Caso a Associação aceite os argumentos do associado, a Exclusão será cancelada e ele será reintegrado à sua anterior condição.
 
§4º - Não sendo aceitas as alegações de defesa do associado, este permanecerá afastado do quadro social, devendo ser notificado para, se quiser, no prazo máximo de 30 (Trinta) dias, contados do seu recebimento, interpor recurso, protocolizando-o na secretaria da MINASPRAG, que será apreciado junto à próxima Assembleia Geral. Insta frisar que, enquanto este recurso não for apreciado pela Assembleia Geral (que poderá manter a decisão da Diretoria Executiva ou anulá-la), o associado permanecerá com os seus direitos associativos suspensos.
 
§5º - Caso o associado não seja encontrado, ou esteja em local incerto e não sabido, a notificação será procedida através do envio de carta registrada ao endereço outrora constante em seu Cartão CNPJ.
 
§6º - O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à MINASPRAG não terá direito a recuperar as mensalidades que houver pagado àquela e, ainda, perderá todos os direitos em relação à MINASPRAG, sem prejuízo de sua eventual responsabilidade pelo pagamento de todas as mensalidades vencidas, e não adimplidas, durante o tempo em que fora membro da Associação.
 
Art. 10 - São Direitos dos Associados Efetivos e dos Fundadores:
 
I - Votar e ser votado, nos termos do presente Estatuto;
II - Requerer da Diretoria Executiva, mediante petição subscrita por pelo menos 5% (Cinco por cento) dos associados, devidamente identificados e em gozo de seus direitos, a realização de consulta extraordinária ao Corpo Social;
III - Formular consultas, encaminhar proposições e denunciar irregularidades aos órgãos da MINASPRAG;
IV - Usufruir de todos os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste Estatuto e, se for o caso, em seu Regulamento Interno;
V - Participar de trabalhos, estudos, congressos, conferências e/ou assemelhados que a MINASPRAG promover ou que sejam promovidos por outra instituição parceira desta Associação, obtendo, dependendo da situação, descontos e/ou outros benefícios, desde que esteja adimplente com as suas obrigações associativas;
VI - Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
VII - Examinar os livros e demais documentos da Associação, durante o período designado para este fim;
VIII - Participar, acompanhar e ser informado sobre o desenvolvimento e o resultado de todas as atividades que a Associação desenvolva ou intervenha na defesa dos interesses comuns de seus associados.
 
Art. 11 - São Deveres de todos os Associados:
 
I - Cumprir as disposições estatutárias, regimentais e normativas da MINASPRAG;
II - Respeitar fielmente as disposições insculpidas no Código de Ética da MINASPRAG e na legislação vigente aplicável ao segmento de controle de vetores e pragas urbanas;
III - Zelar pelo patrimônio social e moral da MINASPRAG e pelo seu bom nome, evitando ações ou situações que deturpem seus objetivos;
IV - Cooperar com as iniciativas e campanhas voltadas para a implementação dos objetivos da MINASPRAG;
V - Desempenhar com zelo e responsabilidade os cargos ou funções para os quais tenha sido eleito ou indicado;
VI - Manter-se em dia com o pagamento de todas as contribuições financeiras convencionadas;
VII - Comunicar as alterações em seu cadastro de associado, especialmente quanto ao endereço para o envio de correspondências.
 
TÍTULO III
DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS, FISCALIZATÓRIOS E DIRETIVOS
 
Art. 12 - Constituem órgãos deliberativos, fiscalizatórios e diretivos da MINASPRAG, respectivamente:
 
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Fiscal;
III - Diretoria Executiva.
 
Art. 13 - Não será permitido a nenhum associado ocupar, simultaneamente, mais de um cargo eletivo dentro da MINASPRAG, seja em um mesmo órgão, seja em um órgão diferente.
 
Art. 14 - Os cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal só serão ocupados por associados Fundadores e/ou Efetivos, desde que adimplentes com suas obrigações sociais.
 
§1º - Importa frisar que os referidos cargos só poderão ser ocupados pelas pessoas que as Empresas associadas indicarem quando da assinatura do Termo de Adesão, aludido no §5º, do Artigo 8º deste Estatuto. Destaca-se que cada Empresa associada só poderá indicar um único representante para votar e ser votado, seja ele o titular ou um dos sócios da Empresa, seja ele um procurador (mandatário) com poderes especiais para representá-la perante a MINASPRAG.
 
§2° - Os associados, investidos nos cargos da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal da MINASPRAG, são passíveis de Destituição quando se verificar violação grave às suas obrigações que, nessa qualidade, lhes competiam, de acordo com o disposto neste Estatuto, ou em caso de manifesta falta de zelo no desempenho de suas respectivas funções.
 
§3° - A Destituição só poderá se perfectibilizar através de deliberação da Assembleia Geral.
 
§4° - Quando se verificar a Destituição, a Assembleia Geral deliberará, também, sobre o preenchimento do(s) cargo(s) deixado(s) vago(s).
 
Art. 15 - Os associados investidos nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não farão jus a nenhum tipo de remuneração, salvo o reembolso das despesas, devidamente comprovadas, que se fizerem necessárias e imprescindíveis ao exercício de tais cargos.
 
Parágrafo Único - Também é vedada a distribuição, sob qualquer forma ou pretexto, de superávit ou dividendos da receita social da MINASPRAG a quaisquer associados, inclusive os investidos nos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal.
 
 CAPÍTULO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL
 
Art. 16 - A Assembleia Geral, constituída por todos os associados em gozo pleno de seus direitos estatutários, é o órgão de deliberação máximo da MINASPRAG, tendo competência para tomar qualquer decisão que julgar conveniente e necessária à defesa dos interesses da Associação e à consecução de suas finalidades.
 
§ l° - A Assembleia Geral será presidida pelo Presidente da Diretoria Executiva da MINASPRAG ou, no impedimento deste, pelo Vice-Presidente, ou no impedimento de ambos, por um associado que a maioria escolher, e será secretariada por um associado indicado pelo Presidente da Assembleia.
 
§2° - A Assembleia Geral poderá ser Ordinária ou Extraordinária.
 
§3º - As deliberações e respectivas decisões produzidas nas Assembleias Gerais terão validade e eficácia para toda a Associação e para todos os associados, inclusive para aqueles ausentes.
 
Art. 17 - Compete à Assembleia Geral Ordinária (AGO):
 
I - Eleger ou destituir os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - Conhecer e deliberar sobre o Relatório Anual da Diretoria Executiva, suas contas, demonstrações financeiras e o parecer do Conselho Fiscal relativo ao exercício social anterior;
III - Aprovar e alterar o Regulamento Interno;
IV - Aprovar e alterar o Código de Ética.
 
Art. 18 - Compete à Assembleia Geral Extraordinária (AGE), exclusivamente convocada para tal fim, deliberar sobre:
 
I - A alienação dos bens imóveis da Associação;
II - A reforma do Estatuto Social;
III - A dissolução da MINASPRAG e a destinação de seu patrimônio;
IV - Qualquer assunto de interesse da MINASPRAG que lhe submetam a Diretoria Executiva, o Conselho Fiscal ou os demais associados, na forma deste Estatuto;
V - Os casos omissos neste Estatuto Social, no Regulamento Interno e/ou no Código de Ética.
 
Art. 19 - A Assembleia Geral reunir-se-á:
 
I - Ordinariamente (AGO), ao menos uma vez por ano, dentro dos 4 (Quatro) meses seguintes ao término do exercício social, consoante o insculpido no art. 40, § 1º, do presente Estatuto, para deliberar sobre as matérias previstas no art. 17, deste mesmo Instrumento;
II - Extraordinariamente (AGE), a qualquer momento, para deliberar sobre os assuntos previstos no art. 18, deste Diploma Social, ou sempre que os interesses sociais assim o exigirem.
 
§1º - A Assembleia Geral instalar-se-á, em primeira convocação se presente, pelo menos, a maioria dos associados (isto é, o primeiro número inteiro acima da metade dos associados), e em segunda convocação, com qualquer número de associados presentes, em ambos os casos, sempre em observância ao disposto no art. 20, deste Estatuto.
 
§2° - As Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora e, ainda, instrumentadas em ata única.
 
Art. 20 - Somente poderão comparecer às Assembleias Gerais da MINASPRAG, e nelas exercerem os seus respectivos direitos, os associados que:
 
I - Estiverem em pleno exercício de suas prerrogativas sociais;
II - Encontrarem-se, rigorosamente, adimplentes com suas obrigações sociais, salvo os associados Honorários, que estarão dispensados do pagamento de toda e qualquer contribuição associativa.
 
Art. 21 - A Assembleia Geral será convocada mediante Edital de Convocação, afixado na sede da Associação, que poderá ser encaminhado aos associados, através do correio (Carta ou Sedex, com Aviso de Recebimento) ou por intermédio da internet (E-mail com confirmação de recebimento), ou, ainda, divulgado utilizando-se de outros meios de publicidade de conhecimento de todos, conforme o previsto no §3º, do art. 1.152, do Código Civil Brasileiro.
 
§1º - Insta frisar que deverá mediar, entre a data da Primeira Convocação e a realização da Assembleia, o prazo mínimo de 10 (Dez) dias e, entre a data da Segunda Convocação e a realização da Assembleia, o prazo mínimo de 7 (Sete) dias.
 
§2º - No Edital de Convocação deverá, imprescindivelmente, constar a data, o local e a hora que se realizará a Assembleia e, ainda, os assuntos da pauta a serem deliberados.
 
Art. 22 - Nas deliberações da Assembleia Geral, só serão aprovadas as matérias quando concordarem ao menos a maioria simples dos associados (isto é, o primeiro número inteiro acima da metade dos associados presentes), exceto quando for expressamente exigido pelo presente Estatuto um quórum especial.
 
Parágrafo Único - Para se deliberar sobre a matéria prevista no art. 18, inciso III, do presente Estatuto, necessário se fará a proposta unânime da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal, só sendo aprovada quando concordar ao menos 2/3 (Dois terços) dos associados presentes naquela Assembleia, especialmente convocada para este fim.
 
Art. 23 - Nas Assembleias Gerais, em observância ao disposto no art. 14, §1º, deste Estatuto, cada associado, devidamente adimplente com suas obrigações sociais, terá direito a um único voto, sendo-lhe facultado também votar como procurador de outro associado, observado o disposto a seguir:
 
Parágrafo Único - Será permitido o voto mediante procuração com poderes especiais, desde que o outorgado e o outorgante sejam associados efetivos e/ou fundadores e que estejam em dia com os seus deveres sociais, dispensando-se o reconhecimento de firma da assinatura do outorgante, quando esta puder ser atestada por um membro da Diretoria Executiva.
 
Art. 24 - A Assembleia Geral poderá ser convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva e/ou pelo Presidente do Conselho Fiscal, ou requerida, no mínimo, por 1/5 (Um quinto) dos associados efetivos, quites com todas as obrigações exigidas pela MINASPRAG. Nestes casos, os motivos e os fins da convocação deverão vir expressos por escrito, sendo indispensável a presença de, pelo menos, 2/3 (Dois terços) dos signatários do requerimento.
 
Parágrafo Único - Quando a realização da Assembleia Geral for requerida por 1/5 (Um quinto) dos associados efetivos, quites com suas obrigações, terá a Diretoria Executiva um prazo de 10 (Dez) dias, contados a partir do recebimento do aludido requerimento, para convocá-la, observando, para tanto, o disposto no art. 21, do presente Estatuto.
 
 CAPÍTULO II
DO CONSELHO FISCAL
 
Art. 25 - O Conselho Fiscal, órgão colegiado, eleito pela Assembleia Geral para um mandato de 2 (Dois) anos, prorrogáveis por igual período, em caso de anuência da Assembleia Geral, compor-se-á dos seguintes membros:
 
I - Conselheiro-Presidente;
II - Primeiro-Secretário.
 
§1º - Os dois candidatos mais votados escolherão entre si os cargos a serem ocupados.
 
§2° - Os candidatos de votação subsequente aos dois primeiros, quando houver, serão considerados suplentes, devendo ser chamados em caso de renúncia, impedimento ou qualquer outro afastamento definitivo de algum membro do Conselho Fiscal.
 
§3° - No caso de ausência, provisória, de algum membro efetivo do Conselho Fiscal, assumirá em seu lugar, automaticamente, o Suplente convocado de acordo com a ordem decrescente de votos recebidos, até o retorno do titular.
 
§4° - Se o Conselho Fiscal ficar reduzido a apenas um titular, sem suplentes, convocar-se-á, no prazo de quarenta e cinco dias, consulta ao Corpo Social para preenchimento das vagas.
 
§5° - Em cada reunião do Conselho Fiscal será lavrada a respectiva ata, registrada em livro ou arquivo apropriado, com cópia à Diretoria Executiva.
 
§6º - A ausência, injustificada, de qualquer um dos membros do Conselho Fiscal, por prazo superior a 90 (Noventa) dias, ininterruptos ou não, acarretará a perda do mandato para o qual fora eleito.
 
Art. 26 - Compete ao Conselho Fiscal:
 
I - Fiscalizar os assuntos econômicos e financeiros da MINASPRAG;
II - Examinar, periodicamente, os documentos, relatórios financeiros, contas e balanços apresentados pela Diretoria Executiva, opinando sobre eles;
III - Determinar, se for o caso, a contratação de auditoria especializada para verificar a exatidão dos registros contábeis e econômico-financeiros da MINASPRAG;
IV - Emitir pareceres sobre os balancetes mensais, relatórios financeiros, balanços e demonstrações respectivas, encaminhando-os à Assembleia Geral, sugerindo, se for o caso, medidas saneadoras em beneficio da organização e desenvolvimento das finanças sociais;
V - Denunciar os erros, fraudes ou crimes que descobrirem da Diretoria Executiva, sugerindo providências úteis à MINASPRAG;
VI - Convocar a Assembleia Geral nos casos estabelecidos neste Estatuto, ou se a Diretoria Executiva retardar por mais de 30 (Trinta) dias a sua convocação anual.
 
Art. 27 - Não poderão compor o Conselho Fiscal:
 
I - Os membros da Diretoria Executiva do mandato imediatamente anterior;
II - Os parentes consanguíneos ou os afins, até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, os cônjuges ou companheiros(as) dos membros da Diretoria Executiva do atual mandato.
 
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
 
 Art. 28 - A Diretoria Executiva, órgão colegiado, eleito pela Assembleia Geral para exercer um mandato de 2 (Dois) anos, prorrogáveis por igual período, em caso de anuência da Assembleia Geral, encarregado de administrar e dirigir as atividades da MINASPRAG, compor-se-á dos seguintes membros:
 
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Diretor Administrativo e Financeiro.
 
§1° - Na eventual ausência do Presidente, não superior a 90 (Noventa) dias ininterruptos, assumirá o Vice-Presidente.
 
§2° - A Diretoria Executiva se reunirá tantas vezes quantas se façam necessárias e deliberará por maioria simples, sendo que das suas reuniões poderão ser lavradas atas.
 
§3º - A ausência, injustificada, de qualquer um dos membros da Diretoria Executiva, superior a 90 (Noventa) dias, ininterruptos ou não, acarretará a perda do mandato para o qual fora eleito.
 
Art. 29 - Compete à Diretoria Executiva:
 
I - Cumprir e fazer cumprir este Estatuto, o Código de Ética e, caso houver, o Regulamento Interno e os Regimentos;
II - Planejar, orientar e coordenar as atividades da MINASPRAG;
III - Administrar a Associação, zelando por seu patrimônio moral e material;
IV - Decidir sobre a contratação e demissão de empregados, estabelecendo a política salarial e o quadro pessoal da Associação, respeitados os limites orçamentários;
V - Aceitar ou recusar a admissão de associados;
VI - Aplicar aos associados as penalidades previstas neste Estatuto;
VII - Convocar a Assembleia Geral;
VIII - Propor à Assembleia Geral a aquisição e/ou alienação de bens imóveis da Associação;
IX - Submeter, periodicamente, ao Conselho Fiscal os balancetes mensais;
X - Apresentar à Assembleia Geral, ao fim de seu mandato, relatório de suas atividades;
XI - Prestar, anualmente, à Assembleia Geral, as contas do último exercício social;
XII - Reunir-se periodicamente;
XIII - Estabelecer o valor da contribuição mensal dos associados;
XIV - Indicar, quando necessário, a comissão representativa da MINASPRAG junto às autoridades municipais, estaduais e federais, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, bem como para participação em congressos e eventos assemelhados;
XV - Realizar trabalhos ou estudos específicos em prol dos associados e do setor de controle de pragas urbanas em geral;
XVI - Elaborar o Código de Ética e de Conduta da MINASPRAG e, se houver necessidade, o Regulamento Interno e mantê-los sempre atualizados.
 
Art. 30 - Compete ao Presidente:
 
I - Representar a MINASPRAG, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;
II - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III - Autorizar o pagamento de despesas e assinar cheques, sempre em conjunto com o Diretor Administrativo e Financeiro;
IV - Prestar ao Conselho Fiscal esclarecimentos e informações sobre a gestão financeira;
V - Apresentar à Assembleia Geral o relatório anual das atividades desenvolvidas pela Associação;
VI - Rubricar livros, assinar as atas das sessões e fiscalizar toda a escrituração;
VII - Convocar e presidir as Assembleias Gerais;
VIII - Cumprir e fazer cumprir o que for aprovado pelas Assembleias Gerais e pela Diretoria Executiva.
 
Art. 31 - Compete ao Vice-Presidente:
 
I - Substituir o Presidente, transitória ou definitivamente, em suas ausências e/ou em seus impedimentos;
II - Auxiliar o Presidente em suas funções estatutárias;
III - Representar a Diretoria Executiva quando designado pelo Presidente.
 
Art. 32 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:
 
I - Executar os serviços administrativos, com observância da legislação pertinente, dos normativos internos e das deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva;
II - Submeter à apreciação da Diretoria Executiva os resultados da apuração de processos administrativos sobre irregularidades;
III - Movimentar as contas bancárias em conjunto com o Presidente, na forma deste Estatuto;
IV - Manter sob sua guarda e responsabilidade os bens e valores da Associação que lhe forem confiados;
V - Promover a arrecadação da receita e incrementar as fontes de recursos;
VI - Depositar na conta corrente da MINASPRAG, imediatamente, eventuais numerários recebidos;
VII - Apresentar à Diretoria Executiva, até o dia 10 (Dez) do mês subsequente a que se referir, um balancete das receitas e despesas, que deverá ser divulgado obrigatoriamente ao associado que o requerer;
VIII - Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual;
IX - Escriturar o livro caixa, efetuar lançamentos nas fichas dos associados e controlar os depósitos bancários;
X - Manter atualizado o pagamento de impostos, taxas, contribuições e tarifas de serviços públicos e, ainda, honrar, pontualmente, todos os compromissos financeiros assumidos pela MINASPRAG;
XI - Supervisionar, coordenar e executar todas as atividades sociais e culturais da MINASPRAG;
XII - Organizar o registro de entidades sociais e culturais com as quais a MINASPRAG tem interesse em celebrar convênios;
XIII - Assinar, juntamente com o Presidente, os convênios celebrados pela Associação.
 
Art. 33 - Os membros da Diretoria Executiva não serão pessoalmente responsáveis, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações da MINASPRAG que tiverem contraído ou firmado em virtude de ato regular de gestão, autorizado por este Estatuto, ou pela Assembleia Geral.
 
CAPÍTULO IV
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 34 - As Eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão realizadas em Assembleia Geral Ordinária que coincidir com o término dos mandatos eletivos dos respectivos órgãos.
 
Art. 35 - Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal permanecerão em suas funções até a posse dos seus sucessores, a quem prestarão contas dos atos praticados posteriormente ao balanço aprovado pela Assembleia Geral.
 
Art. 36 - Os candidatos que preencherem as condições para serem votados deverão estar devidamente inscritos perante a comissão eleitoral, com antecedência mínima de 20 (Vinte) dias da data marcada para as eleições, tanto para a Diretoria Executiva como para o Conselho Fiscal.
 
Art. 37 - O Presidente da Assembleia Geral, de posse da relação com os nomes de todos os associados, em pleno gozo de seus direitos, organizará a mesa receptora de votos, que será composta por 2 (Dois) associados que não estiverem se candidatando.
 
Art. 38 - Encerrada a votação, a mesa lavrará a ata, detalhando a apuração e o resultado final.
 
Art. 39 - Imediatamente após a proclamação dos eleitos, e de posse do resultado, o presidente da Assembleia Geral designará a data da posse dos eleitos, que deverá ocorrer, na primeira quinzena do mês subsequente à realização da Assembleia que os elegeu.
 
TÍTULO IV
DO ORÇAMENTO E DAS FINANÇAS DA MINASPRAG
 
Art. 40 - O orçamento anual será analítico e sua execução coincidirá com o exercício social a que corresponder.
 
§1º - O orçamento social coincidirá com o exercício social, iniciando-se em 1° de janeiro e finalizando-se em 31 de dezembro do mesmo ano.
 
§2° - Ao fim de cada exercício social a Diretoria Executiva fará elaborar as demonstrações financeiras que deverão exprimir, com clareza, a situação real do patrimônio da MINASPRAG e as mutações ocorridas no aludido exercício.
 
§3° - O orçamento anual será divulgado aos associados, por cópia e/ou correspondência informativa, ou, ainda, através de publicação no site oficial da MINASPRAG (www.minasprag.com.br).
 
Art. 41 - A receita orçamentária da MINASPRAG será constituída:
 
I - Da contribuição recebida dos associados, a saber:
a) De Manutenção - a ser cobrada periodicamente dos associados, através de débito nas fontes pagadoras e/ou emissão de boletos bancários;
b) de Expediente - a ser cobrada em razão dos serviços que a Associação direta e/ou indiretamente prestar.
 
II - Do rendimento auferido:
a) De doações, legados, subvenções, auxílios, patrocínios e outras receitas eventuais;
b) Proveniente de aplicações financeiras, juros e participações de capital.
 
§1º - A Diretoria Executiva fixará o valor aludido na alínea “a”, do inciso I, deste artigo, e poderá revê-lo sempre que as obrigações da Associação assim o exigirem. O novo valor só entrará em vigor, quando confirmado em Assembleia Geral.
 
§2° - A Diretoria Executiva poderá estabelecer condições especiais de pagamento das contribuições de que trata este artigo, bem como alterar a sua forma ou periodicidade.
 
§3° - O não adimplemento pelo associado de qualquer contribuição associativa pecuniária até o seu vencimento, irá sujeitá-lo ao pagamento de uma multa moratória de 2% (Dois por cento) sobre o valor em atraso e, ainda, juros moratórios na proporção de 1% (Um por cento) ao mês.
 
§4º - A Diretoria Executiva poderá, em casos excepcionais, devidamente justificados, dispensar a aplicação das penalidades pecuniárias referidas no §3º, deste Artigo.
 
Art. 42 - O patrimônio da MINASPRAG será constituído de:
 
I - Bens móveis e imóveis e direitos que venha a adquirir;
II - Auxílios e subvenções que lhe sejam concedidos;
III - Donativos, legados e contribuições de qualquer natureza;
IV - Superávit da receita social de cada exercício, após o pagamento de todas as despesas de igual período, sendo vedada a distribuição de lucros ou quaisquer participações nos resultados aos associados e/ou aos membros da Diretoria Executiva e/ou do Conselho Fiscal;
V - Utensílios, instalações e equipamentos;
VI - Juros e atualização monetária de valores depositados.
 
§1º - Todo o patrimônio da Associação será integralmente utilizado e consumido na realização dos objetivos da MINASPRAG.
 
§2° - Em caso de dissolução da Associação, seu patrimônio não poderá ser partilhado entre os Associados, tendo a destinação que a Assembleia Geral Extraordinária, exclusivamente convocada para tal fim, lhe der, devendo, necessariamente, ser revertido em benefício de instituições técnicas, científicas, culturais, assistenciais, ou congêneres nacionais.
 
§3° - É vedada à Associação a concessão de fianças, cauções ou quaisquer garantias dadas em interesse particular do associado e/ou de terceiros, respondendo por perdas e danos o membro da Diretoria Executiva que assim o fizer, sem prejuízo da destituição de seu cargo, a ser decretada pela Assembleia Geral.
 
§4° - A compra de bens imóveis dependerá de prévia aprovação da Assembleia Geral.
 
Art. 43 - A alienação de qualquer bem ou direito integrante do patrimônio da Associação far-se-á:
 
I - Em se tratando de imóveis urbanos, ou rurais, por decisão da maioria da Diretoria Executiva e aprovação da Assembleia Geral Extraordinária;
II - Em se tratando de outros bens, por decisão da maioria dos membros da Diretoria Executiva.
 
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 44 - Para a consecução de seus objetivos, a MINASPRAG adotará neutralidade político-partidária, podendo firmar convênios ou acordos de cooperação com qualquer entidade legalmente constituída, desde que o objeto da ação conjunta possibilite a difusão ou fortalecimento da Associação.
 
Art. 45 - Poderá, também, para o desenvolvimento de suas atividades e sem prejuízo de sua independência, estabelecer convênios e/ou contratos com quaisquer empresas, idôneas, prestadoras de serviços aos associados.
 
Art. 46 - A MINASPRAG manterá Regulamento Interno, Códigos, Regimentos e Resoluções em complemento ao presente Estatuto.
 
Art. 47 - Nos casos omissos verificados no presente Estatuto, a Diretoria Executiva deliberará ad referendum da Assembleia Geral, aplicando, respectivamente, o Código de Ética, o Regulamento Interno e o Regimento, elaborados pela Associação, a legislação vigente no País, bem como os Princípios Gerais de Direito.
 
Art. 48 - A Associação manterá a escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos das formalidades legais que lhes assegurem a sua respectiva exatidão.
 
Art. 49 - As reformas ou alterações estatutárias entrarão em vigor a partir do dia imediato ao encerramento das Assembleias Gerais que as aprovaram, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral.
 
Art. 50 - O presente Estatuto, alterado e aprovado na Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Extraordinária da MINASPRAG, realizada no dia 20 de novembro de 2014, entrará em vigor no dia 21 de novembro de 2014 e deverá ser devidamente registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas competente.
 
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2014
 
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