Código de Ética

Apresentação

A função primordial de uma associação de classe é defender os interesses de seus associados e do setor. Entretanto, para que esta associação tenha credibilidade junto ao consumidor, autoridades, pesquisadores, órgãos fiscalizadores e regulamentadores, outros públicos influenciadores do setor de controle de pragas e ao próprio associado, é preciso que ela defina procedimentos éticos para exercer sua principal função perante toda a sociedade.

Deste modo, a ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS URBANAS pretende definir o papel do Controlador de Vetores e Pragas, estabelecer padrões mínimos de postura ética sempre de acordo com as leis vigentes em nosso país e manter um relacionamento justo e respeitoso entre as empresas de todos os setores. Agindo assim, a MINASPRAG acredita que receberá o merecido reconhecimento e apoio de todos e conseguirá exercer sua função adequadamente.

Fundamentos do Código de ética

Este Código de Ética procura espelhar uma conduta praticada por empresas que seguem padrões de procedimentos em relação à prestação de serviços em Controle de Vetores e Pragas, atendendo integralmente as diretrizes da RDC nº 622, de 09 de Março de 2022, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
Este Código não se traduz em uma intenção, mas sim num conjunto de valores que a MINASPRAG acredita e almeja que sejam sempre seguidos e compartilhados por todos que integram a categoria profissional de controladores de pragas e vetores.
Abrangência
O presente Código de Ética abrange qualquer profissional ou empresa que se enquadre nas atividades de Controle de Vetores e Pragas Urbanas.

PARTE I
Relação entre o  Cliente e o Controlador de Vetores e Pragas

Art. 1. É primordial que o Controlador de Vetores e Pragas estabeleça com seu cliente de forma clara, os objetivos do controle, o meio que será utilizado para atingi-lo, as dificuldades e limitações de cada trabalho a ser realizado.
Art. 2. O controlador deverá oferecer por escrito todas as informações técnicas dos produtos a serem utilizados, bem como as precauções cabíveis, no que se refere à segurança do cliente. Estas informações deverão conter no mínimo:
I - nome do cliente;
II - endereço do imóvel;
III - praga(s) alvo;
IV - grupos químicos dos produtos utilizados;
V - nome do responsável técnico com o número do seu registro no Conselho correspondente;
VII - tempo em que o cliente deverá estar ausente do local tratado;
VIII - número do telefone do Centro de Informação Toxicológica mais próximo;
IX - endereço e telefone da empresa especializada;
Parágrafo único - Estas informações deverão ser entregues no ato do orçamento e/ou na execução do mesmo.
Art. 3. O orçamento prévio oferecido ao cliente deverá sempre estar em acordo com o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) destacando sempre o inciso III do artigo 6º do referido código:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
Inciso III - "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem."
Art. 4º. A publicidade e propaganda elaboradas pela empresa deverão informar claramente ao cliente a prestação de seus serviços, sendo considerado propaganda enganosa e abusiva "qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo que por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre o produto ou serviço." (Artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor).
Deste modo, será considerada antiética a prática da publicidade e propaganda que induz o consumidor a contratar uma empresa que:
I - ofereça garantias irreais, ou seja, garantias por períodos superiores daqueles determinados pelos fabricantes dos produtos;
II - diz utilizar produtos totalmente naturais;
III - diz usar produtos atóxicos, antialérgicos, perfumados, e/ou outros termos que possam induzir o consumidor ao erro na contração.
Art. 5º. No orçamento oferecido ao consumidor deverão constar informações corretas e precisas sobre suas características, qualidades, quantidades, composição, preço fechado do serviço, garantias, prazo de validade, entre outros dados, bem como os riscos que apresentam ao patrimônio, à saúde e à segurança do consumidor (Artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, considera-se antiético a apresentação de orçamento onde não conste valor final para execução dos serviços, salvo por especificação e justificativa técnica, devidamente detalhada pelo técnico responsável.
Art. 6º. O Controlador de Vetores e Pragas deve propor a execução de serviços para aqueles que esteja plenamente capacitado, evitando assumir tarefas em áreas onde não se encontre tecnicamente capacitado.
Art. 7º. Para formulação e apresentação de propostas, deve-se considerar principalmente os aspectos técnicos e nunca priorizar os aspectos apenas comerciais. Portanto, propostas que apresentem preços notadamente inexequíveis serão consideradas antiéticas.

PARTE II
Em Relação  à Categoria  Profissional


Art. 8º. O Controlador de Vetores e Pragas deverá manter atualizada toda a documentação legal da empresa: alvará sanitário expedido por órgão competente, alvará de localização, registros do responsável técnico e da empresa junto aos conselhos específicos, certidões negativas e outros pertinentes.
Art. 9º. O Controlador de Vetores e Pragas deve estar de acordo com as leis regulamentares às suas atividades, bem como cumprir o Código de Ética da MINASPRAG, sempre disposto a elevar o prestígio do setor junto à sociedade.
Art. 10º. A forma de divulgação de serviços de controle de vetores e pragas não pode afetar a categoria como um todo, especialmente quando suscita quaisquer suspeitas de oferecimento de benefícios duvidosos ou outras formas menos dignas de atuação.
Art. 11º. O Controlador de Vetores e Pragas deve trabalhar para elevar a credibilidade da categoria, visando desenvolver o mercado.
Art. 12º. O Controlador de Vetores e Pragas não deve fornecer e nem vender produtos ou caldas formuladas para o consumidor final, evitando assim o autosserviço, não colocando em risco a saúde da população e diminuindo as possibilidades de contaminação do meio ambiente.
Art. 13º. Com o objetivo de manter a credibilidade e o respeito da Associação junto ao mercado, todos os associados devem evitar, ao máximo, toda e qualquer reclamação junto ao PROCON ou qualquer outro órgão pertinente (IBAMA, Secretaria do Meio Ambiente, etc).
Art. 14º. Nenhuma empresa ou representante da mesma poderá utilizar a marca ou nome da associação em benefício próprio, como também não poderá falar ou representar a mesma, sem autorização prévia da diretoria ou conforme estipulado em estatuto.
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