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AUDIÊNCIA PÚBLICA DO SETOR DE CONTROLE DE PRAGAS





PESQUISA A RESPEITO DO CONTROLE DE VETORES E PRAGAS URBANAS

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Endereço
Av. Barão Homem de Melo
nº 2025, sala 101, Bairro Estoril
CEP: 30.450-250
Belo Horizonte/MG
Telefone - (31) 8728-2223


Estatuto

ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO MINEIRA DAS EMPRESAS CONTROLADORAS DE PRAGAS

CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO E FINALIDADE

Art.1º – A Associação civil é denominada Associação Mineira das Empresas Controladoras de Pragas - MINASPRAG, de natureza civil, sem prazo de duração, sem fins lucrativos, sem fins políticos ou religiosos, com foro e sede à Avenida Barão Homem de Melo, 2025, sala 101 – Belo Horizonte/MG, CEP 30.450-250, e se regerá por este Estatuto e pelas disposições legais que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º – A MINASPRAG tem como finalidades:

I – Unir e congregar os associados, procurando sempre agir em nome da classe e defesa de seus
ideais profissionais e de interesses;
II – Promover os padrões gerais e éticos no setor de controle de pragas urbanas;
III – Promover o bem comum e o desenvolvimento tecnológico do ramo de controle de pragas
urbanas, através de cursos e orientações;
IV – Cooperar com as autoridades dos governos municipal, estadual e federal para atingir o bem da
comunidade, no que se refere ao controle de pragas urbanas;
V – Promover ações que digam respeito aos interesses direto dos associados;
VI – Cooperar com instituições educacionais e científicas, em assuntos relacionados ao ramo de
controle de pragas urbanas;
VII – Estimular o uso de técnicas de controle de pragas urbanas, armazenagem e descarte de
embalagens, visando minimizar os riscos de intoxicação dos seres humanos e de contaminação do
meio ambiente;
VIII – Manter intercâmbio entre associados e profissionais do ramo de controle de pragas urbanas
de outros estados e países, com o objetivo do aperfeiçoamento das técnicas operacionais e das
práticas comerciais;
IX – Promover ações que visem à geração de negócios para empresas controladoras de pragas
urbanas;
X – Promover ações judiciais e extrajudiciais em defesa de seus interesses na área do controle de
pragas;
XI – Promover ações de esclarecimento e orientação à sociedade no que se refere ao controle de
pragas urbanas.

Art. 3º – A MINASPRAG não participará de monopólio ou cartel local ou internacional, nem se engajará em
qualquer outro ato que possa entrar em contravenção com a legislação vigente ou com a ética comercial.

CAPÍTULO II - DOS SÓCIOS, SEUS DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

Art. 4º – A MINASPRAG reconhece as seguintes categorias de associados:

I – Empresa Controladora de Pragas Urbanas
II - Honorário
III - Distribuidor/Revendedor
IV - Fabricante
V - Fundador

§ 1º – Entende-se por Empresa Controladora de Pragas Urbanas, a empresa autorizada pelo poder
público para efetuar serviços de controle de vetores e pragas urbanas, com direito de voto e a
compor o corpo diretivo e/ou comissões.
§ 2º – Associado Honorário é o associado, que tenha contribuído de forma destacada em atitudes
em prol do segmento de controle de pragas urbanas, sendo que a admissão nesta categoria dar-se-
á por indicação de pelo menos 03 (três) membros do corpo diretivo, devendo o nome do indicado
ser referendado pelo Conselho Deliberativo e, uma vez associado, ficará isento das contribuições
associativas e somente terá direito a voto.
§ 3º – Associados Distribuidor/Revendedor é a pessoa jurídica que atua na comercialização de
produtos de uso no ramo de controle de pragas urbanas, com direito de voto e compor comissões.
§ 4º – Associado Fabricante é aquele que atua na fabricação de produtos e/ou equipamentos de
uso no ramo de controle de pragas urbanas, com o direito a voto e a compor comissões.
§ 5º – O Associado Fundador é aquele que assinou a Ata da Assembléia Geral da constituição da
MINASPRAG.

Art. 5º. Poderão filiar-se à MINASPRAG:

I – Empresas controladoras de vetores e pragas urbanas, desde que devidamente registradas junto
à autoridade sanitária competente;
II – Empresas distribuidoras/revendedoras de produtos e/ou equipamentos destinados ao setor de
controle de vetores e pragas urbanas, desde que devidamente registradas junto à autoridade
sanitária competente;
III – Empresas fabricantes de produtos e/ou equipamentos destinados ao setor de controle de
vetores e pragas urbanas, desde que devidamente registradas junto à autoridade sanitária
competente;
Art. 6º – A adesão à MINASPRAG se completará:

I – Pela aprovação da Diretoria, após análise de toda documentação descrita no § 2º deste artigo;

II – Após o pagamento da taxa de inscrição estabelecida.

§ 1º – Os Associados, pessoas jurídicas de qualquer categoria, deverão indicar no ato da filiação
apenas um representante legal para votar e ser votado, podendo fazer-se representar por
procuração específica.
§ 2º – Os documentos necessários para a adesão à MINASPRAG deverão ser entregues na sede
da associação e são os seguintes: cópia do contrato social e última alteração, cópia do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, cópia do registro junto ao conselho regional autorizado pela
legislação em vigor, cópia da autorização expedida pela autoridade sanitária competente.
§ 3º – Os documentos descritos no parágrafo acima também poderão ser aceitos pela MINASPRAG
através de carta registrada endereçada à sede da associação, através do serviço de fax para o
número próprio da associação ou através do envio dos documentos escaneados para o e-mail da
associação.
§ 4º – O associado deverá encaminhar anualmente à sede da MINASPRAG cópia do alvará
atualizado expedido pela autoridade sanitária competente.
§ 5º – O associado que não encaminhar à sede da MINASPRAG cópia do alvará atualizado
expedido pela autoridade sanitária competente poderá perder automaticamente seus direitos de
associado até que o alvará sanitário atualizado seja encaminhado à associação.

Art. 7º - São direitos dos associados:
I – Utilizar-se dos serviços colocados à sua disposição;
II – Participar de trabalhos, estudos, congressos, conferências e assemelhados que a MINASPRAG
promover. Caso haja algum custo para participação nos eventos promovidos pela MINASPRAG, o
associado adimplente poderá ter descontos ou benefícios.
III – Participar das Assembléias Gerais, com direito a palavra e voto.
IV – Solicitar sua exclusão do quadro social preferencialmente por carta registrada com aviso de
recebimento (AR) endereçada à sede da MINASPRAG ou por e-mail com confirmação de
recebimento, sem ressarcimento dos valores pagos em favor da associação.
V – Sugerir, verbalmente ou por escrito, qualquer medida ou providência que julgar de interesse da
MINASPRAG;
VI – Propor a admissão de novos associados;
VIII-Recorrer ao Conselho Deliberativo das penalidades que lhe forem aplicadas.
VIII – A empresa controladora de pragas urbanas associada e o associado fundador adimplentes
poderão disputar as eleições estatutárias.

Artigo 8º - São obrigações dos associados:

I – Conhecer, cumprir e fazer cumprir o Estatuto, as deliberações das Assembléias Gerais e dos
Órgãos Diretivos da MINASPRAG;
II – Prestigiar sempre a MINASPRAG e trabalhar com afinco para a realização dos objetivos sociais;
III – Pagar pontualmente as contribuições relativas à sua categoria, na forma deste Estatuto;
IV – Respeitar as disposições do Código de Ética da MINASPRAG;
V – Respeitar as disposições da Legislação vigente;
VI – Zelar pelo patrimônio e asseio da associação;
VII – Manter seus dados cadastrais atualizados junto à MINASPRAG.

Artigo 9º – O associado que não cumprir as obrigações contidas no artigo anterior será passível de penalidade, aplicável na seqüência abaixo descrita:
I – Advertência por escrito;
II – Suspensão dos direitos;
III – Exclusão do quadro social.

Artigo 10º - Os associados não respondem pelas obrigações sociais da associação.
§ 1º – Em caso de aplicação de penalidade será criada uma Comissão de Ética, com 3 (três)
membros indicados pela Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo, referendados em Assembléia
Geral, por maioria absoluta dos associados presentes, sendo vedada à participação de Membros da
Diretoria Executiva e/ou Conselho Deliberativo nesta Comissão.
§ 2º – O associado suspenso ficará privado de todos os direitos de associado, fica porém obrigado a
efetuar pontualmente o pagamento de suas contribuições;
§ 3º – As advertências, suspensões ou exclusões, deverão constar em ata de reuniões da
Comissão de Ética, imediatamente após os acontecimentos.
§ 4º – O associado que deixar de pagar duas contribuições mensais sucessivamente ou não,
poderá ser desligado da Associação, podendo ser reintegrado após a liquidação do débito.
§ 5º – O associado com inadimplência poderá participar das Assembléias, entretanto não poderá se
manifestar verbalmente durante a reunião, nem poderá votar nas questões discutidas em pauta.
§ 6º – Caso haja descontos especiais para associados em eventos como congressos, conferências,
feiras, exposições, palestras, entre outros, promovidos pela MINASPRAG ou por outra instituição
parceira da associação, apenas os associados devidamente adimplentes com todas as
contribuições terão direito aos descontos oferecidos, que serão devidamente informados através de
comunicação oficial da MINASPRAG.

CAPÍTULO III   -   DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 11º - São órgãos de direção da MINASPRAG:

I – Diretoria Executiva
II – Conselho Deliberativo
§ 1º – A Diretoria Executiva será constituída pelo Presidente, Vice Presidente e Diretor Executivo.
§ 2º – O Conselho Deliberativo será constituído por 3 (três) membros titulares e 1 (um) Suplente,
eleitos na forma desse Estatuto, sendo presidido por um dos conselheiros titulares. O presidente do
Conselho deverá ser especificado na chapa que concorrerá às eleições.
§ 3º – Os ocupantes de cargos nos Órgãos Diretivos da MINASPRAG não receberão quaisquer
remunerações ou vantagens pecuniárias.

CAPÍTULO IV   -   DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 12º - São competências dos Órgãos Diretivos da MINASPRAG:

I – Cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias, do
Conselho Deliberativo e da Comissão de Ética;
II – Receber pareceres do Conselho Deliberativo, homologando-os para conhecimento geral;
III – Elaborar normas para o bom andamento dos serviços aos associados;
IV – Convocar Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
V – Decidir os casos omissos, submetendo-os à ratificação da Comissão de Ética;
VI – Elaborar o planejamento anual das atividades da associação;
VII – Indicar, quando necessário, a comissão representativa da MINASPRAG junto às autoridades
municipais, estaduais e federais, com a finalidade de tratar de assuntos de interesse da classe, bem
como para participação em congressos e eventos assemelhados.
VIII – Nomear representantes/coordenadores regionais que representarão a MINASPRAG na forma
do seu Estatuto Social.
IX – Criar Comissões Permanentes ou Especiais que realizarão trabalhos ou estudos específicos
em prol dos associados e do setor de controle de pragas urbanas em geral;
X – Nomear associados para integrarem as Comissões Permanentes ou Especiais;
XII – Criar e aprovar, assim que possível, o regimento interno da MINASPRAG que deverá estar de
acordo com as normas estatutárias vigentes.
§ 1º – A Diretoria Executiva somente poderá envolver receita mensal da MINASPRAG, em despesas não previstas no orçamento anual, desde que, aprovada em reunião da Diretoria Executiva e com parecer favorável do Diretor Executivo.

Artigo 13º - São competências do Conselho Deliberativo da MINASPRAG:
I – Fiscalizar o exato cumprimento deste Estatuto, interpretando e aplicando as disposições nele
contidas e declarando, quando necessário, a nulidade dos atos praticados que o contrariem;
II – Assumir provisoriamente a Diretoria Executiva em caso de destituição coletiva de seus
membros, devendo convocar novas eleições para esse órgão diretivo no prazo máximo de 30
(trinta) dias, na forma do Regulamento Interno e deste Estatuto;
III – Convocar e presidir a Comissão Eleitoral, sob a forma deste Estatuto;
IV – Convocar Assembléias Gerais Extraordinárias, para assegurar os interesses da MINASPRAG;
V – Deliberar sobre as decisões da Diretoria Executiva;
VI – Examinar e emitir parecer sobre os balancetes e Balanço Geral apresentados pela Diretoria
Executiva;
VII – Analisar os atos administrativos da Diretoria Executiva que envolva recursos financeiros,
emitindo parecer e propondo alternativas, se assim couber;
VIII – Assumir, através do Presidente do Órgão, a presidência da Diretoria Executiva em caso de
impedimento simultâneo do Presidente e do vice-presidente.
Art. 14º – Os membros do Conselho Deliberativo reunir-se-ão ordinariamente a cada 06 (seis) meses e, extraordinariamente por solicitação da Diretoria Executiva, quando se tratar de assuntos que requeiram urgência e sejam de relevante importância para a MINASPRAG.

Art. 15º – Os órgãos Diretivos da MINASPRAG, exceto nos casos previstos no presente Estatuto, deliberarão as questões submetidas às suas respectivas alçadas, por maioria simples de votos dos membros titulares presentes às reuniões, desde que atingido o quorum de no mínimo de 3(três) Membros Titulares.


CAPÍTULO V - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 16º - Compete ao Presidente:

I – Coordenar as atividades estatutárias dos membros da Diretoria Executiva da MINASPRAG,
visando o seu adequado funcionamento;
II – Representar a MINASPRAG nos eventos externos, inclusive em juízo, ativa e passivamente;
III – Encaminhar anualmente ao Conselho Deliberativo o relatório geral das atividades e o Balanço
Patrimonial da MINASPRAG;
IV –Convocar Conselho Deliberativo sempre que necessário, na forma do artigo 12º;
V – Convocar Assembléia Geral Extraordinária em situações que a justifiquem;
VI – Promover a abertura e fechamento dos trabalhos nas Assembléias Gerais;
VII – Cumprir e fazer cumprir, na forma deste Estatuto, as decisões das Assembléias Gerais e dos órgãos diretivos da MINASPRAG;
VIII –Baixar portarias administrativas, "ad referendum" do Conselho Deliberativo;
IX – Constituir, quando julgar necessário, um Conselho Consultivo, específico para seu período de mandato, constituído por pessoas físicas ou jurídicas, não remuneradas, filiadas ou não, com a função de assessorá-lo em questões de interesse da MINASPRAG. Caso seja necessária alguma remuneração ao Conselho Consultivo, esta só poderá ser efetuada após aprovação da Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo.
X – Efetuar os pagamentos em conjunto com o Vice-Presidente ou Diretor Executivo.
XI – Admitir e excluir associados, na forma deste Estatuto.

Art. 17º - Compete ao Vice-Presidente:
I – Substituir o presidente transitoriamente ou definitivamente em seus impedimentos;
II – Auxiliar o Presidente nas funções estatutárias deste;
III – Representar a Diretoria Executiva quando designado pelo Presidente.

Artigo 18º - Compete ao Diretor Executivo
I – Organizar e dirigir os trabalhos da Secretaria da MINASPRAG;
II – Convocar, preparar a pauta, controlar a presença, elaborar a Ata de Reunião da Diretoria Executiva, e das Assembléias Gerais;
III – Desenvolver e operacionalizar o programa de benefícios aos associados;
IV – Desenvolver e operacionalizar o programa social, abrangendo eventos esportivos, turísticos e culturais;
V – Organizar e superintender os serviços da tesouraria;
VI – Receber as contribuições destinadas a MINSPRAG e efetuar os pagamentos através de Conta Corrente Bancária, em conjunto com o Presidente ou Vice-Presidente;
VII – Apresentar semestralmente o relatório financeiro e, no encerramento do exercício, o Balanço Geral, submetendo-os, em primeira instância, à aprovação da Diretoria Executiva, em segunda instância, à aprovação pelo Conselho Deliberativo, na forma deste Estatuto, e, por fim, à aprovação pela Assembléia Geral Ordinária da MINASPRAG.

CAPÍTULO VI - DA DESTITUIÇÃO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Art. 19º – Qualquer membro eleito na forma do Regulamento Eleitoral para os Órgãos Diretivos da MINASPRAG, será destituído de seu cargo e excluído de suas funções se:

I – Infringir de forma deliberada o presente Estatuto, causando evidente prejuízo a MINASPRAG, enquanto Órgão Associativo e Representativo da Classe dos Controladores de Pragas Urbanas;
II – Utilizar o nome da MINASPRAG, ou o cargo que ocupa, com o objetivo de auferir vantagens pessoais;
III – Onerar ou subtrair os bens da MINASPRAG;
IV – Infringir o Código de Ética da MINASPRAG;
V – Não comparecer em no mínimo 80% (oitenta por cento) das reuniões oficialmente convocadas em 12(doze) meses consecutivos, ou a 03(três) reuniões consecutivas sem justificativa. Em caso de doença, férias ou viagem a trabalho, as faltas deverão ser justificadas e poderão, a critério do corpo diretivo, ser abonadas e não serão usadas na contagem das faltas.
§ 1º – A destituição pode ser solicitada por qualquer associado, desde que apresente lista de assinatura de apoio que corresponda a 50% (cinquenta) mais 01 (um) do quadro de associados da MINASPRAG, em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 2º – Instaurado o processo, a destituição dar-se-á pela maioria absoluta dos votos dos Associados presentes na Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, pela Comissão de Sindicância formada pela Comissão de Ética.
§ 3º – Na fase de sindicância, realizada durante o Processo Administrativo, serão levantadas provas documentais e/ou ouvidas testemunhas das infrações pelas quais o Membro está sendo acusado, o qual terá amplo direito de defesa, em viva voz durante o transcorrer da Assembléia que estiver discutindo a matéria.
§ 4º – Quando o membro acusado da infração for o Presidente, a formação da Comissão de Sindicância ficará a cargo do Conselho Deliberativo.
§ 5º – O Membro dos Órgãos Diretivos da MINASPRAG que for destituído de seu cargo não perde a sua condição de Associado, não podendo, entretanto, concorrer a Cargos Eletivos pelo prazo de 4(quatro) anos.

 

CAPÍTULO VII - DAS ASSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 20º – A Assembléia Geral dos associados é um órgão soberano da MINASPRAG nas suas deliberações, conforme o disposto neste Estatuto e na Legislação vigente.

§ 1º – A Assembléia Geral delibera por votação secreta ou aberta, conforme deliberação da mesa, no regime de maioria simples ou de maioria absoluta, dependendo do tipo de assunto que estiver sendo votado.
§ 2º – A Assembléia Geral Ordinária será promovida ao menos 1(uma) vez ao ano, em local e data a serem estabelecidos pela Diretoria Executiva, ratificados pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º – A convocação das assembléias geral e ordinária será realizada por e-mail ou carta com aviso de recebimento "AR" aos associados, bem como com a fixação do edital de convocação no quadro de aviso da secretaria da associação.
§ 4º – A convocação deverá ser enviada com no mínimo 10 dias da data da Assembléia.
CAPÍTULO VIII - DO ANO SOCIAL, BALANÇO E CONTAS DA ASSOCIAÇÃO

Art. 21º – O ano social será iniciado em 1º de Janeiro do ano civil e terminará no dia 31 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 22º – O Balanço Geral das atividades da MINASPRAG, constituído da Demonstração de Contas, do parecer do Conselho Deliberativo e do Relatório de Atividades, relativas ao Ano Social encerrado, será apresentado pela Diretoria Executiva para apreciação e aprovação em Assembléia Geral Ordinária, no máximo até 90 (noventa) dias após o encerramento do ano social.

§ 1º – Até dez dias antes da realização da Assembléia Geral Ordinária, as peças constitutivas do Balanço Geral deverão ser colocadas à disposição na sede da MINASPRAG ou enviadas via e-mail, para exame prévio dos associados interessados.
CAPÍTULO IX   -   DAS ELEIÇÕES

Art. 23º - As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Deliberativo serão efetuadas no mês de novembro, em reunião ordinária, sendo que os eleitos terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a reeleição.

§ 1º – Os candidatos a membros da Diretoria Executiva e do Conselho Deliberativo inscritos nas chapas que concorrerão às eleições deverão apresentar, além dos documentos solicitados no artigo 6º - Parágrafo Segundo, as certidões negativas de cartórios. Todos os documentos a serem apresentados referem-se à pessoa jurídica;
§ 2º – A posse dos Membros eleitos para a Diretoria Executiva e para o Conselho Deliberativo dar-se-á na segunda quinzena do mês de janeiro do ano subseqüente à eleição.
§ 3º – Não serão permitidos aos sócios candidatos, concorrerem para mais de 01 (um) cargo eletivo, na mesma chapa ou de chapas diferentes, numa mesma eleição.
§ 4º – Na ocorrência de impedimento de qualquer Membro do Corpo Diretivo, o seu substituto estatutário deverá assumir na forma deste Estatuto, passando então, através de seu voto, a participar das deliberações do Órgão ao qual pertence. Se, em caso de vacância, o Suplente, por qualquer motivo, não assumir a titularidade, deverá renunciar ao cargo de suplência.
§ 5º – A Comissão Eleitoral será formada em reunião ordinária no mínimo 30 dias antes das eleições, e será composta por 03 (três) membros sendo: 01 (um) membro da Diretoria Executiva, 01 (um) membro do Conselho Deliberativo e 01 (um) sócio referendado pelo corpo diretivo.

CAPÍTULO X  -   DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO DA MINASPRAG

Art. 24º - O presente Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral convocada podendo ser discutidos outros assuntos referentes à MINASPRAG, desde que estejam pautados na mesma convocação.

Parágrafo Único – A aprovação da alteração dar-se-á por aprovação de 2/3 (dois terços) dos associados presentes à Assembléia, com direito a voto.

CAPÍTULO XI  -   DO PATRIMÔNIO DA MINASPRAG

Art. 25º. O patrimônio da MINASPRAG será constituído pelos bens e valores adquiridos, doações e legados.

Art. 26º. Serão fontes de receita da Associação:

I - As contribuições dos associados;
II - As contribuições espontâneas feitas pelos associados ou quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;
III - Os rendimentos dos bens ou serviços que a Associação possuir ou prestar.

CAPÍTULO XII  -   DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA MINASPRAG

Artigo 27º - A MINASPRAG só poderá ser dissolvida por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência de 30 (trinta) dias à data da votação, com a presença mínima de 2/3 (dois terços) de seus Associados.

Parágrafo Único - Não atingido o quorum previsto no artigo 27º, deverá ser providenciada uma segunda convocação da Assembléia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, que deliberará por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, quites com suas obrigações sociais.
Art. 28º - Em caso de liquidação, o patrimônio da MINASPRAG terá o fim que a Assembléia Geral Extraordinária determinar. Se no seu tempo de existência normal a MINASPRAG tiver sido reconhecida como Entidade de utilidade Pública, seus bens, como determina a Legislação, serão distribuídos a instituições Filantrópicas, também reconhecidas como sendo de utilidade pública.

CAPÍTULO XIII  -   DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29º - As contribuições sociais de cada categoria de associados, bem como a de Entidades Federadas serão fixadas pela Diretoria Executiva e ratificadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 30º - É vedada a utilização de recursos financeiros e bens da MINASPRAG em participação Política - Partidária e manifestações religiosas.

CAPÍTULO XIV  -   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 31º - Para o preenchimento dos cargos, funções e conselhos criados a partir do registro deste Estatuto Social, a atual Diretoria terá um prazo máximo de 60 (sessenta) dias para convocar Assembléia Geral Extraordinária a fim de se adequar ao novo Estatuto.

Art. 32º
- O presente Estatuto foi alterado e aprovado em Assembléia Geral Ordinária, realizada em 15 de Outubro de 2009, e será devidamente registrado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, também conhecido como Cartório Jero Oliva, e entrará em vigor na data de seu registro.

Belo Horizonte, 15 de outubro de 2009.

 

Geraldo Lúcio Ferreira
Diretor-Presidente da MINASPRAG